LEI Nº 3.779 DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º, ao artigo 2º, da Lei nº 3.763/2022, autorizando, até que seja concluído o procedimento licitatório do vale-alimentação e efetivado o fornecimento do cartão magnético, a concessão do benefício em pecúnia aos servidores públicos em atividade na Prefeitura do Município de Batatais e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 3.763/2022, de 4 de março de 2.022, fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º Até que seja concluído o procedimento licitatório do vale-alimentação e efetivado o fornecimento do cartão magnético, conforme previsto no § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício em pecúnia desde a sua instituição.
§ 4º O vale-alimentação de que trata esta Lei:
I - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor público para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.".
Art. 2º As despesas com a publicação e execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE ABRIL DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 3961/2022, de 25.04.2022.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.